Opção de cliente por mediação não prejudica honorários advocatícios
Muitos advogados, que já são céticos em relação à mediação,...
Leia MaisSolução de problemas de forma rápida, eficiente, econômica e com a mesma segurança da justiça comum.
Você pode resolver o seu problema de forma presencial e/ou online. É muito simples, basta realizar o cadastro, informar seus dados, o seu problema e o valor, a(s) forma(s) como gostaria de resolvê-lo e os dados da outra parte com quem está tendo o conflito.
A MEDICON irá entrar em contato com a outra parte, informando a sua intenção de acordo e propostas apresentadas para a solução. A MEDICON fará isso imediatamente, visando a satisfação de ambas as partes.
A pessoa ou empresa com quem tem um conflito poderá aceitar alguma das propostas apresentadas por você ou, oferecer uma nova proposta de acordo, iniciando uma negociação. A MEDICON te comunicará imediatamente sobre a resposta da outra parte. Importante lembrar, que as partes podem solicitar a presença de um Mediador, em qualquer momento.
Chegando as partes a solução que satisfaça os seus interesses, o acordo será homologado. É muito simples, rápido e seguro.
Resolva já ou em até 180 dias
Prazo médio de 8 anos, segundo dados do CNJ
Todos os processos são julgados
De cada 10 processos, apenas 3 são julgados
Rapidez, sem processos na fila de espera
Existem hoje mais de 110 milhões de processos
Sigiloso e Simples
Público e Burocrático
Depende apenas da vontade das partes
Depende da decisão do juiz
Todos os envolvidos ganham, ganha-ganha
1 parte ganha e a outra perde
Entenda melhor os precedimentos de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
Leia os depoimentos de quem aprova a eficiência da Mediação e Arbitragem.
“O aumento constante do número de processos congestiona e agrava os problemas do judiciário. Precisamos passar a usar a mediação como forma de enfrentar esse crescimento e criar alternativas saudáveis para o setor empresarial. Precisamos celebrar um pacto para que as empresas privilegiem a conciliação como forma primeira de solução de problemas.”
“Os métodos alternativos de solução de litígio são melhores do que a solução judicial, que é imposta com a força do Estado, e que padece de uma série de percalços, como a longa duração do processo, como ocorre no Brasil e em outros países. As práticas alternativas de solução de litígio têm uma vantagem adicional, pois possibilitam a presença de árbitros altamente especializados que trazem a sua expertise, portanto podem oferecer soluções muito mais adequadas do que o próprio Poder Judiciário faria”.
"Procuraremos, igualmente, estimular formas alternativas de solução de conflitos, compartilhando, na medida do possível, com a própria sociedade, a responsabilidade pela recomposição da ordem..."
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Leia MaisA lei dispõe que qualquer pessoa maior de idade, no domínio de suas faculdades mentais e que tenha a confiança das partes pode ser árbitro. Segundo a Lei de Arbitragem, o árbitro é um juiz de fato e de direito quando da condução do procedimento arbitral. É possuidor de conhecimento acerca da matéria em questionamento, e deve agir com independência e imparcialidade, objetivando sempre, inicialmente, a conciliação. Ele ouve as partes, os advogados, as testemunhas, e examina os documentos e, se necessário, convoca peritos ou nomeia assistentes, decidindo o caso mediante uma sentença arbitral que tem a mesma validade de uma sentença judicial. Não pode ter interesse no resultado da demanda e não pode estar vinculado a nenhuma das partes.
O árbitro está árbitro naquele caso específico, ou seja, se manterá árbitro enquanto estiver atuando em um procedimento arbitral, enquanto o Juiz, que é um cargo público de carreira, é juiz o tempo todo, mas a decisão por eles proferida tem a mesma validade e segurança jurídica, e sofre os mesmos efeitos, podendo ser executada em caso de descumprimento. A decisão arbitral tem, portanto, autoridade de coisa julgada e é passível de execução, nos termos do Art. 475-N, IV, do Código de Processo Civil.
A arbitragem é regulada pela Lei Federal nº 9.307/96, também chamada de Lei Marco Maciel. A arbitragem não é instituto novo no direito brasileiro. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atualidade sempre esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso. A pouca utilização da arbitragem se dava ao fato de que não oferecia garantia jurídica, o que mudou com a promulgação da lei de arbitragem em 1996, que obriga cumprimento à cláusula contratual que prevê a arbitragem, bem como equipara a decisão arbitral à decisão proferida pelo juiz comum.
A lei prevê que qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis, a saber, que as partes possam livremente dispor, negociar e contratar, pode ser resolvida por arbitragem. Assim, tudo que pode ser estabelecido em um contrato pode ser solucionado por arbitragem, desde que seja do interesse das partes.
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