Clausula Arbitral para preenchimento de forma evidenciada nos contratos:
Qualquer dificuldade ou controvérsia que se produza entre as partes em relação à aplicação, interpretação, duração, validade ou execução deste contrato ou qualquer outra causa a ele referente será dirimido inicialmente por uma mediação entre as partes, em uma audiência. Caso o conflito não se solucione através desta mediação, o mesmo será levado à arbitragem administrada pela MEDICON - Câmara de Mediação Conciliação e Arbitragem de Lucas do Rio Verde, situada na Av. Pará, 422s bairro Alvorada, (Anexo a CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas) em Lucas do Rio Verde-MT, CEP 78.455-000, fone (65) 99947-2322, site: wwww.camaramedicon.com.br, e-mail: conflitos@camaramedicon.com.br nos termos do seu regulamento da MEDICON para mediação e arbitragem e da Lei 9307/96, através de 01 (um) mediador ou árbitro indicado pela MEDICON ou escolhido de comum acordo entre as partes, e que esteja vinculado à esta Câmara.
Parágrafo Primeiro; caso as partes não cheguem a um consenso sobre o mediador ou arbitro, o mesmo será indicado pela MEDICON.
Parágrafo Segundo: O processo de mediação ou arbitragem terá inicio mediante correspondência remetida por uma parte à outra, requerendo a instalação da mediação ou arbitragem.
Parágrafo Terceiro: O arbitro julgará de direito ou por equidade, nos termos do regulamento do procedimento arbitral e da legislação pertinente.
Parágrafo Quarto: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas com mediação ou arbitragem, que consta no site, no regulamento e na tabela de custas e registrado em cartório, será da parte vencida, porém o Autor adiantará o correspondente a 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Quinto: As partes reconhecem o juízo do foro de Lucas do Rio Verde-MT para executar o pleno cumprimento da sentença arbitral, nos termos do CPC.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
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